Reserva legal: quem pode criar competência profissional?
O argumento-mãe de toda a disputa. Se a resolução criou competência, é ilegal. Se apenas regulamentou competência que a lei já dava, é legítima.
A competência já estava na lei desde 1966
A resolução não inventa nada. Ela organiza o que a Lei nº 5.081/1966 já atribuiu ao cirurgião-dentista:
- Art. 6º, I — praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de curso regular ou de pós-graduação. É cláusula de abertura expressa.
- Art. 6º, II — prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicadas em Odontologia.
- Art. 6º, V — aplicar anestesia local e truncular.
- Art. 6º, VI — empregar a analgesia, desde que comprovadamente habilitado.
- Art. 6º, VIII — prescrever e aplicar medicação de urgência.
Regulamentar o exercício é exatamente a função que a Lei nº 4.324/1964 e o Decreto nº 68.704/1971 dão ao CFO. Não fazê-lo é que seria omissão.
A própria Lei do Ato Médico resolve a questão. A Lei nº 12.842/2013, no art. 4º, § 6º, estabelece expressamente que as atividades ali descritas como privativas da Medicina não se aplicam ao exercício da Odontologia no âmbito de sua área de atuação. Está citado nos considerandos da própria 295/2026.
Competência só se cria por lei em sentido estrito
A Constituição, no art. 5º, XIII, condiciona o livre exercício profissional às qualificações que a lei estabelecer; o art. 22, XVI reserva à União legislar sobre condições de exercício das profissões. Resolução de autarquia não inova na ordem jurídica.
Somem-se a isso a Lei nº 12.842/2013 (Ato Médico) e a tese de que ampliar prerrogativa por ato administrativo é exorbitância do poder regulamentar.
A resolução ultrapassa limites legítimos ao instituir, por ato administrativo, competências que somente podem ser estabelecidas por lei.Nota de repúdio da SBA · julho 2026
A reserva legal só é invocada onde há faturamento
O mesmo argumento, com as mesmas partes, já foi acionado contra a toxina botulínica (Resolução CFO 176/2016 → ação civil pública nº 0012537-52.2017.4.01.3400, TRF1, 22/03/2017, por AMB, CFM, SBCP e SBD) e contra a Cirurgia Estética Orofacial (Resolução CFO 286/2026 → PDL 177/2026, de 01/04/2026).
Toxina. Estética facial. Sedação. Sempre os três mercados de maior valor agregado — nunca uma resolução do CFO sem disputa econômica.
Se a preocupação é com a legalidade, por que ela nunca aparece nas dezenas de resoluções do CFO que não movimentam dinheiro?